Home Destaques STF retoma julgamento que vai definir se condenado em júri popular cumpre...

STF retoma julgamento que vai definir se condenado em júri popular cumpre pena imediatamente

495
0

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que vai decidir se réus condenados por júri popular devem cumprir a pena imediatamente.

O caso é julgado no plenário virtual da Corte, no qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico do tribunal, e vai até o dia 9 de novembro. O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso.

Quatro ministros já haviam votado até a última atualização desta reportagem (leia detalhes mais abaixo).

Como o caso tem a chamada repercussão geral, a decisão ser tomada pelo STF valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

O júri popular, formado por sete pessoas, julga crimes dolosos (quando há intenção) contra a vida, entre os quais homicídio, feminicídio e infanticídio.

Voto do relator

Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a Constituição prevê a soberania dos veredictos, ou seja, que a decisão tomada pelo júri não pode ser revista. Barroso afirmou também que o tema envolve outros princípios constitucionais, como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

No voto, Barroso defendeu a execução imediata das penas impostas pelo júri. “Não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao júri o exercício de tão nobre e distinto poder – julgar soberanamente os crimes dolosos contra a vida –, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau”, afirmou.

A tese sugerida por Barroso é: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

O ministro também defendeu que não cabe a limitação de pena de 15 anos para executar provisoriamente a pena do júri, como previu o pacote anticrime.

Demais votos

O entendimento de Barroso foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. “A condenação deve ser imediatamente cumprida nos crimes julgados pelo tribunal do júri, em razão da estatura constitucional desse órgão do Judiciário, mormente se levado em consideração a soberania dos vereditos”, votou.

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski divergiram do relator e votaram contra a possibilidade de execução imediata da pena imposta pelos jurados, permitindo apenas a prisão preventiva justificada dos réus.

O decano da Corte, Gilmar Mendes, afirmou que a presunção de inocência é “regra”. “Ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado; ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime; não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado”, votou.

Para Lewandowski, “afigura-se até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa importante garantia dos cidadãos por, ingenuamente, acreditarem que assim melhor contribuirão para evitar o crescente número de homicídios dolosos que perturba nossa harmonia social”.

Caso julgado

O caso que chegou ao STF é de Santa Catarina. No recurso, o Ministério Público contesta uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que derrubou a prisão de um condenado pelo júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O MP afirma que a execução da pena é possível em respeito ao princípio da soberania dos veredictos e que uma decisão do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

Já o STJ entendeu que é ilegal a prisão decretada apenas com base na condenação pelo júri, sem elemento para justificar a prisão cautelar e sem a confirmação da condenação por colegiado ou o esgotamento das possibilidades de recursos.

Em 2019, Por 6 votos a 5, o Supremo decidiu derrubar a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, alterando um entendimento adotado desde 2016, mas essa decisão não se aplicou ao júri popular.

A maioria dos ministros entendeu que, segundo a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (fase em que não cabe mais recurso) e que a execução provisória da pena fere o princípio da presunção de inocência.

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here